quarta-feira, 14 de outubro de 2009

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Declaração Universal dos Direitos Humanos

*tradução oficial, UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS



Preâmbulo



Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.



Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.



Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.



Artigo 3°

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.


Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo 8°

Toda a pessoa direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.


Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.


Artigo 11°

1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.


2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.


Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.


Artigo 13°

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.


Artigo 14°

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 15°

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.


2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo 16°

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família,sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.


Artigo 17°

1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.


Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26°

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que dese resultam.

2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e

2. liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

História da Declaração Universal dos Direitos Humanos


O primeiro documento global sobre a igualdade e a dignidade de todos

Durante a história, conflitos, sob a forma de guerras ou revoltas populares, freqüentemente começaram em reação a tratamentos desumanos e injustiças. A Declaração de Direitos Inglesa, de 1689, escrita após as Guerras Civis Inglesas, nasceu da aspiração popular pela democracia. Exatamente um século depois, a Revolução Francesa produziu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e sua proclamação da igualdade para todos.

Mas o documento emitido em 539 a.C. por Ciro, o Grande, Imperador do Império de Dinastia Persa (hoje, Irã) depois de sua conquista da Babilônia, é tido por muitos como muitos como o primeiro documento sobre direitos humanos. Já o Pacto dos Virtuosos (Hifl-al-fudul), concluído por tribos árabes por volta de 590 d.C. é considerado umas das primeiras alianças de direitos humanos.

Depois da Segunda Guerra Mundial e da criação das Nações Unidas, a comunidade internacional jurou nunca mais permitir atrocidades como as cometidas no conflito. Líderes mundiais decidiram complementar a Carta da ONU com um guia para garantir os direitos de todas as pessoas, em todos os lugares, sempre.


O documento criado, e que mais tarde viria a ser conhecido com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), foi apresentado na primeira Assembléia Geral de 1946. A Assembléia revisou esse rascunho da Declaração Fundamental dos Direitos Humanos e Liberdades e o transmitiu ao Conselho Econômico e Social “para ser considerado pela Comissão de Direitos Humanos (…) em sua preparação de uma declaração internacional de direitos.” A Comissão, durante sua primeira sessão no começo de 1947, autorizou seus membros a formularem o que chamou de “um esboço preliminar da Declaração Internacional dos Direitos Humanos.” Mais tarde o trabalho foi passado a um comitê, formado por membros de oito países, selecionados levando em consideração sua distribuição geográfica.

As pessoas por trás da idéia:

O Comitê de Redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos


O Comitê de Direitos Humanos era composto por 18 membros de diversas formações políticas, culturais e religiosas. Eleanor Roosevelt, viúva do Presidente Americano Franklin D. Roosevelt, presidiu o Comitê. Com ela estavam René Cassin da França, que foi o responsável pelo primeiro esboço da Declaração, o Relator do Comitê, Chalés Marik, do Líbano, o Vice-Presidente, Peng Chung Chang da China, e John Humphrey do Canadá, Diretor da Divisão de Direitos Humanos da ONU, que preparou o projeto da Declaração. Eleanor Roosevelt é considerada a força motriz da adoção da Declaração.

O Comitê se reuniu pela primeira vez em 1947. Em suas memórias, Eleanor Roosevelt recorda: “Doutor Chang era um pluralista e defendia, de maneira charmosa, a proposição de que existia mais do que uma só realidade. A Declaração, ele disse, deve refletir mais do que a simples visão ocidental e o Doutor Humphrey deveria ser eclético na sua avaliação. Sua advertência, embora endereçada ao Doutor Humphrey, era direcionada ao Doutor Malik, de quem ouviu-se uma resposta pronta e longa ao expor a filosofia de Tomas de Aquino. O Doutor Humphrey se juntou entusiasticamente a discussão, e me lembro que em algum momento o Doutor Chang sugeriu que o Secretariado deveria passar alguns meses estudando os fundamentos do Confucionismo!”

O último rascunho de Cassin foi entregue à Comissão de Direitos Humanos, que estava acontecendo em Genebra (Suíça). Essa versão da Declaração foi encaminhada a todos os Estados-Membros da ONU para comentários, e ficou conhecida como o Rascunho de Genebra.


O primeiro rascunho da Declaração foi apresentado em setembro de 1948 e mais de 50 países participaram de sua redação final. Pela resolução 217 A (III) de 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral, reunida em Paris (França), adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) com a abstenção de voto de oito nações, mas com nenhuma discordando. Hernán Santa Cruz do Chile, membro do sub-Comitê de Redação, escreveu: “percebi claramente que estava participando de um evento histórico verdadeiramente relevante no qual o consenso foi alcançado para a valorização suprema da pessoa humana, um valor que não se originou de uma decisão de poder, mas sim do fato de existir – que deu voz ao direito inalienável de viver livre da necessidade e da opressão e de desenvolver completamente sua própria personalidade. Nesse Grande Salão (...) havia uma atmosfera de genuína solidariedade e irmandade entre homens e mulheres de todas as latitudes de forma que nunca havia presenciado antes em nenhum outro encontro internacional”.

O texto da DUDH foi redigido em menos de dois anos. Em um período em que o mundo estava dividido em dois blocos - oriental e ocidental - encontrar objetivos comuns para construir a essência do documento foi uma tarefa colossal.

Fonte: http://www.dudh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=48&Itemid=58